wagner@wagnerfrutuoso.com.br
+55 (34) 9 9252-5206

Pensão atrasada. Quando posso ser preso?

Conforme se sabe, o atraso no pagamento de parcelas referente a pensão alimentícia é uma das causas que se leva à prisão com mais frequência. Por esse motivo, o devedor de “alimentos” (termo jurídico que conceitua os valores necessários à manutenção de vida de determinada pessoa) ou alimentante, quando nesta situação, pergunta logo quando será preso e não se o será, já que é quase uma certeza que isso ocorra.

A pergunta é: quais os procedimento da prisão por dívida de alimentos?

Antes de mais nada, é preciso entender que a prisão por dívida alimentícia trata-se de uma prisão civil, e não criminal, o que, apesar de ambas levarem ao cárcere, são completamente diferentes. 

Na prática, isso quer dizer que não é necessário a instauração de um processo penal e muito menos que o devedor ou devedora seja pego em flagrante ou pratique algo que leve à prisão preventiva ou temporária, bastando, tão somente, o inadimplemento quanto às parcelas referentes à pensão alimentícia.

 

Quando posso ser preso?

Primeiramente, para que o representante do alimentado (pessoa que recebe a pensão alimentícia) possa reivindicar o pagamento dos valores em atraso, é preciso que dê início a um processo, chamado “Execução de Alimentos com Pedido de Prisão Civil”.

Importante saber que o o Código de Processo Civil autoriza a prisão nestes casos somente para reaver o valor das últimas 3 prestações vencidas anteriores ao ajuizamento da ação e as que vencerem no curso do processo, o que não retira o direito de reivindicar o pagamento de parcelas vencidas há mais de 3 meses, as antigas. Neste caso, porém, a cobrança das parcelas antigas deve ser feita de outra forma, que não pelo pedido de prisão.

Entretanto, em que pese a prisão poder ser requerida para que se cobre os valores referente às 3 últimas parcelas, isso não quer dizer que o responsável pelo alimentado deva esperar o vencimento de três prestações para, somente então, ingressar com a ação. O entendimento é que o atraso de somente uma parcela já seria justificativa para tal procedimento.

O que quase não se sabe é que a prisão não ocorre de imediato, como se fosse uma surpresa ao devedor.

A lei estabelece que, assim que der início ao processo e por requerimento do exequente (pessoa que ingressa com a ação de cobrança de alimentos), o juiz mandará intimar o executado (pessoa responsável pelo pagamento das prestações, o mesmo alimentante) pessoalmente para, em 3 dias, pagar a quantia; se pagou, provar que o fez; ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento.

Após, se decorrido os três dias o executado não tiver cumprido nenhuma das possibilidades citadas, somente então o juiz decretará a prisão.

 

Quanto tempo posso ficar preso?

O Código de Processo Civil estabelece que a prisão do devedor de alimentos deve ser por prazo determinado, devendo o juíz decretá-la entre um patamar de 1 (um) a 3 (três) meses.

Sendo assim, não poderá o magistrado, de forma alguma, decretar a prisão por um período superior a 3 meses e, tampouco, inferior a um mês. 

Depois de preso, este período pode variar para menos, a depender do próprio executado, conforme veremos mais adiante.

Na prática, o que se observa é um meio termo, já que não há um critério objetivo para estipular o período de prisão dentro deste patamar.

Importante saber que a lei proíbe que o devedor seja preso por mais de uma vez em razão da mesma dívida pela qual houve o requerimento da primeira prisão.

 

Quais os direitos que tenho caso seja preso por este motivo?

Conforme já vimos, a prisão civil por dívidas de prestações de alimentos não tem nada a ver com a prisão penal.

Por esta razão, a legislação determina que os presos por este motivo devem ser separados dos outros presos, os decorrentes de processos criminais, ou seja, em celas diferentes.

Por se tratar de restrição ao direito de liberdade, o preso civil, assim como os decorrentes de prisão penal, têm o direito de serem assistidos por advogados, exercendo o que chamamos de “defesa técnica”.

Já quanto ao regime, a lei determina nestes casos o fechado. No entanto, o STJ já admitiu a possibilidade do regime semiaberto em situações “excepcionalíssimas”. Seria o caso de comprovada a extrema necessidade de trabalhar para cumprir com o pagamento da dívida, por exemplo.

 

Como posso evitar a prisão?

Já aprendemos que a prisão decretada ao devedor de prestações de alimentos não ocorre como uma supresa, sendo que, antes mesmo de ser decretada, abre-se prazo de 3 dias para que se tome uma das atitudes que citamos. Sendo assim, este é o período exato para evitar que a prisão ocorra.

Pagar o débito, evidentemente, é uma das formas de evitar que tal fato ocorra. Contudo, não é a única maneira, a depender do caso. Digo pois, a falta de condições financeiras é justificativa idônea para que a prisão sequer seja decretada, desde que bem fundamentada.

A prisão por dívida alimentícia não tem caráter punitivo, diferentemente das outras de caráter penal. Isso quer dizer que a justificativa para que alguém seja preso por não pagar pensão alimentícia não é punir por ter deixado de pagá-la, mas, para que o devedor se sinta pressionado a efetuar o pagamento em atraso, já que entende-se que é preferível o pagamento do que ver a própria liberdade cerceada.

Sendo assim, a própria lei garante a liberdade se houver impossibilidade de efetuar o pagamento, desde que a justificativa seja aceita pelo juiz, o que faz total sentido. Ora, se a prisão tem como objetivo coibir o devedor a efetuar o pagamento e este não tem condições de assim fazê-lo, não faz sentido que seja preso por isto, ou então tornaria uma forma de punição.

 

Já estou preso. O que posso fazer para sair da cadeia?

Se, por qualquer motivo, a prisão for inevitável, ainda é possível pedir a liberação sem ter que aguardar o prazo determinado pelo juiz.

Pagar a dívida é a forma mais rápida para que isto ocorra, assim como para evitá-la. À vista disso, basta que o advogado apresente em juízo o recibo de pagamento e requeira a expedição do alvará de soltura, o que deve ocorrer imediatamente.

Conforme já frisamos, a prisão só pode ocorrer em decorrência da dívida dos últimos três meses anteriores à propositura da ação de Execução de Alimentos. Isso quer dizer que, ao preso devedor de 8 meses, por exemplo, não é exigido o pagamento da dívida integral (que se pague os 8 meses) para que seja colocado em liberdade, mas um limite máximo de valor referente a 3 meses de parcela, mais o que vier a vencer após o início da ação. A dívida antiga somente pode ser cobrada por outras vias.

Além disso, já mencionamos que, em regra, a determinação é de que o regime seja fechado, entretanto, em razão da imposição deste regime ser objeto de discussão que ainda não teve fim, há juízes permitindo a saída destes presos para que possam trabalhar.

Outra forma de antecipar a saída, é um acordo feito entre as partes, conferindo um pagamento parcial da dívida à vista e o restante feito mediante promessa de parcelamento. Aqui, o parcelamento do restante da dívida é somado às parcelas a vencer de modo que a soma não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do alimentante.

Lembrando que o prazo máximo o qual pode ser decretada a prisão para o devedor é de 3 meses. Sendo assim, mesmo que neste período o pagamento não tenha sido efetuado, vencido o prazo, o encarcerado deve ser colocado imediatamente em liberdade.

 

Cumpri a prisão. Não preciso mais pagar a dívida, certo?

Errado. Para entender isto, basta lembrarmos do motivo pelo qual o devedor de alimentos é levado à prisão, que já falamos algumas vezes aqui.

Conforme vimos, a justificativa para levá-lo à prisão não é punitiva, mas tão somente coercitiva, ou seja, como uma forma de pressionar o devedor a pagar o que deve ao alimentado. É um meio de cobrança exercido pelo Estado ao devedor de alimentos.

Isso quer dizer que o fato de ter sido levado à prisão não é servido como forma de pagar a dívida e, da mesma forma, não isenta o devedor em quitar com sua obrigação.

Contudo, se houver o cumprimento da prisão e, ainda assim, o devedor não efetuar o pagamento, ele não pode ser preso novamente pela mesma dívida. Neste caso, a cobrança deve ser feita por outras vias, sem que haja prisão.

 

E se eu não estiver conseguindo pagar a pensão?

O atraso reiterado de prestações pode ser que esteja ligado à impossibilidade do alimentante em cumprir com sua obrigação de pagador. 

Sendo assim, para não ficar inadimplente e correr o risco de ser preso por isso, há ainda a possibilidade de levar esta situação em juízo através de uma “Ação de Revisão de Alimentos”.

Posto isto, levando em consideração os recursos auferidos pelo alimentante, há possibilidades de que o valor referente às parcelas de alimentos seja readequado aos valores recebidos, evitando, desta forma, que fique em dívidas e corra o risco de ser submetido a prisão civil.

Por fim, é sempre importante lembrar que, melhor que precisar evitar a prisão por inadimplemento de parcelas referente a pensão alimentícia, é procurar sempre pagá-las em dia. 

 

Por: Wagner Frutuoso. Especialista em Processo Penal e advogado criminalista.