Compartilhar fake news é crime?
“Uma mentira contada mil vezes, torna-se uma verdade” – Joseph Goebbels.
Utilizando do poder de alcance da rede mundial de computadores, pessoas más intencionadas lançam notícias sabendo serem falsas com a intenção de atingirem outras ou até mesmo instituições, tendo como finalidade prejudicar a imagem, honra, ou, quando diz respeito a políticos e partidos eleitorais, viciar o resultado de eleições.
A preocupação por parte dos interessados vem aumentando ainda mais em razão de suspeita de utilização de bots, que são os sistemas automatizados de compartilhamentos, desencadeando a propagação natural pelos próprios usuários atingidos por essas ferramentas, tornando uma rede viciosa e absolutamente sem domínio.
Por outro lado, a dúvida que paira é se o compartilhamento dessas notícias é crime, já que acredita-se ser punível apenas a prática de lançar essas notícias na internet, o que, também, necessariamente, não é.
Em que pese existirem vários projetos de lei tramitando no Congresso para tipificar a conduta de criar ou divulgar fake news, na verdade não existe ainda um crime específico para essas práticas. Aliás, sua criminalização é bastante discutível, se seria viável, ou não.
Contudo, em que pese a conduta em si não ser considerada crime propriamente dito, tanto a criação, como divulgação, é perfeitamente punível por geralmente estarem vinculadas a outras práticas, como é o caso dos crimes contra a honra, seja de calúnia, difamação ou injúria, previstos, respectivamente, nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal.
Existe ainda na legislação penal condutas específicas que, se praticadas em um contexto de propagação de notícia falsa, pode ser que leve à punição, como é o caso da Lei de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, que diz ser crime divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira.
Além disso, o próprio Código Eleitoral tipifica práticas neste sentido, considerando crime a conduta de divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado.
A pena para quem pratica qualquer dessas condutas é considerada baixa, razão pela qual acredita-se que, principalmente nos casos ocorridos entre períodos eleitorais, pessoas julgam ser compensativo praticá-las com intuito de viciarem o resultado das eleições, comprometendo, assim, a lisura do pleito eleitoral.
Não bastasse isso, quase sempre trata-se de casos complexos, já que um encarceramento em massa seria impossível e inviável onde poderiam chegar a números de milhares de infratores. Como é sabido, o sistema penitenciário brasileiro encontra-se mais que saturado.
Por esse e outros motivos, mostra-se indispensável o debate aprofundado a respeito da criminalização específica dessas condutas, se seria viável, já que, sequer, seria possível apurar com maestria o dolo do agente em saber tratar de notícia falsa, o que, não sendo possível dar o tratamento devido aos casos, comprometeria as próprias razões do direito penal.
Isso, contudo, não quer dizer que a pessoa, se sentindo ofendida ou de alguma forma prejudicada com uma notícia falsa publicada e compartilhada, não teria o direito de ação contra os infratores, ainda que apontasse apenas um ou alguns como culpados.
Talvez, no que diz respeito às notícias falsas em mídias sociais, criminalizar apenas a conduta de publicar, e não de compartilhar, seria uma saída para diminuir os casos; acabar por completo, jamais.
Por Wagner Frutuoso. Especialista em Processo Penal e advogado criminalista.