Preso há tempos sem audiência? Cabe pedido de liberdade
Normal tanto quanto as várias outras atrocidades que ocorrem nos processos criminais, presos provisórios aguardando julgamento chegam a passar meses encarcerados sem que ao menos se marque a primeira audiência.
Como toda área do direito, o processo penal, talvez mais ainda que as outras por tratar do direito à liberdade, é regrado por um Código de Processo, no qual estão estipuladas as diretrizes com as quais os presos são processados, julgados e sentenciados.
Neste sentido, o prazo para a primeira audiência de instrução e julgamento é evidente que estaria inserido neste rol de regras, sendo que a própria Constituição assegura a liberdade em caso de excesso desse prazo.
O artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal traz que: conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
No mesmo sentido, o artigo 648 do Código de Processo Penal assegura que a coação considerar-se-á ilegal (…) quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei.
Sobre os prazos, o artigo 400 do CPP regulamenta que, em caso de acusações por crimes comuns cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 anos, a audiência de instrução e julgamento deve ocorrer em 60 dias.
Já em relação aos crimes comuns cuja pena máxima seja inferior a 4 anos, o artigo 531 do CPP traz que essa audiência deva ocorrer em 30 dias.
Em que pese haver estipulação desses prazos, até mesmo em decorrência da grande demanda de ações criminais, ocorre certa tolerância, quando o próprio judiciário reconhece razoável que se passe uns dias do previsto em lei para que essa audiência ocorra.
Contudo, mesmo que seja aceitável extrapolar esse limite temporal, o preso não pode ser constrangido ilegalmente por escassez de pessoal.
Por esta razão, justamente em decorrência do que chama-se “constrangimento ilegal”, diante do excesso de prazo para realização da audiência de instrução e julgamento, cabe pedido de liberdade através de Habeas Corpus.
Veja que os Tribunais de Justiça também entendem dessa forma. Em uma ocasião em que o réu estava sendo acusado de roubo, quando, então, era mantido preso preventivamente, em razão do excesso de prazo para marcação da audiência os Desembargadores decidiram por soltá-lo, aplicando-lhe medidas diversas da prisão.
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO – EXCESSO DE PRAZO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 400, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – IMPOSIÇÃO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1) Resta configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando decorrido o prazo assinalado lei, sem que tenha sido sequer marcada audiência de instrução e julgamento do preso preventivamente, ex vi do artigo 400, do Código de Processo Penal. In casu, deverá o paciente cumprir medidas cautelares diversas da prisão..3) Ordem parcialmente concedida. (TJ-AP – HC: 00006110220178030000 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 04/05/2017, Tribunal)
Conclui-se, portanto, que, caso haja prisão preventiva por tempo superior ao que a lei determina sem que ao menos ocorra a audiência de instrução e julgamento, a liberdade ao preso é direito que se impõe.
Dúvidas quanto a isto, fale com um advogado criminalista especializado de sua confiança que, certamente, ele saberá orientá-lo (la) em relação ao que deve ser feito.
Por Wagner Frutuoso. Especialista em Processo Penal e advogado criminalista.