Detração Penal: como diminuir a pena
A contagem do tempo de pena é algo que causa bastante dúvida aos presos e seus familiares. Ouso dizer, é o tema que mais provoca perguntas em matéria de execução penal por parte das pessoas que não tem contato direto com o direito.
Como esperado, todos querem saber quando poderão sair livres do cárcere depois de terem cumprido sua obrigação para com a justiça. Para quem espera por este dia, ter uma data marcada para tanto é algo imensurável. A contagem passa a ser regressiva.
Um outro fato muito normal, é que a maioria das pessoas condenadas em um processo criminal, antes mesmo de serem condenadas, já vinham “cumprindo pena” ou já cumpriram parte dela. Falamos da prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão temporária, internação e, ainda, das medidas cautelares diversas da prisão.
A essas pessoas, quando sentenciadas à condenação, faz-se jus ao instituto da Detração, previsto no artigo 42 do Código Penal e artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal.
A Detração Penal nada mais é do que o abatimento do tempo de medidas impostas já cumpridas, seja de prisão provisória ou internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou similar, tenham elas sido cumpridas no Brasil ou no estrangeiro, ao tempo de pena aplicada pelo juiz mediante sentença penal condenatória.
Em outros dizeres, trata-se de um meio legal de diminuir a pena imposta na sentença utilizando o período já cumprido como crédito a abater no tempo total.
Sobre prisão provisória, entende-se como sendo qualquer modalidade de privação de liberdade praticada antes da sentença penal transitada em julgada (quando não cabe mais recurso).
Diferentemente do que se pensa, não é necessário ser primário, ter bons antecedentes ou não ter ainda usufruído deste direito. A detração penal trata-se de um direito inerente a qualquer pessoa submetida a sentença penal, não havendo margens para interpretação ao contrário disso.
Na prática, suponhamos que o preso já vinha cumprindo prisão provisória há 4 anos aguardando julgamento, quando foi sentenciado a 10 anos de reclusão. Isso quer dizer que deve ficar a cargo da justiça por mais 6 anos, ou seja, 10 anos de sentença, menos os 4 que já havia cumprido.
A detração penal é realizada no juízo das execuções criminais a partir de um documento chamado guia de execução (ou guia de recolhimento), expedido após a sentença condenatória. Esse documento se presta a garantir informações como o total da pena aplicada, tempo de prisão cautelar, antecedentes, sanções já cumpridas, entre outros dados.
Além disso, os efeitos da detração penal refletem no regime inicial de pena. Isso pois, o principal fator para caracterizar o regime inicial é justamente o tempo de pena determinado na sentença. Ao que é sentenciado a algo superior a 8 anos, por exemplo, deve começar a cumprir a pena em regime fechado.
Utilizando do mesmo exemplo, se o sentenciado não tivesse cumprido prisão provisória (antes da condenação), o regime inicial para seu cumprimento seria obrigatoriamente o fechado, por ser superior a 8 anos. Contudo, por já ter cumprido 4, a estipulação do regime inicial parte do lapso temporal não de 10 anos, mas de 6 que restam. Neste caso, seria possível, a depender de outras circunstâncias, a decretação do regime semi-aberto no momento da sentença.
Quanto à aplicação do regime inicial com base da Detração Penal, o instituto é aplicado na própria sentença, logo após a dosagem da pena feita pelo juiz. Neste caso, verificando que o abatimento do tempo de medidas impostas já cumpridas à pena aplicada refletiria no regime inicial, ele próprio realiza tal procedimento.
Na dúvida, consulte um advogado criminalista para saber se o instituto da Detração foi aplicado ou se o foi de maneira correta. Faça valer os seus direitos!
Por Wagner Frutuoso, Especialista em Processo Penal e advogado criminalista.