wagner@wagnerfrutuoso.com.br
+55 (34) 9 9252-5206

Já cometeu esse crime hoje?

Em dias atuais, o termo “bandidagem” vem sendo utilizado de forma genérica, sem maiores conceitos. Várias são as pessoas que acreditam estarem do outro lado da linha, onde se divide os bandidos dos “santos”, colocando-se como parte destes últimos.

A verdade é que a vontade descontrolada em ver pessoas sendo presas ou de qualquer forma punidas tem tomado conta de grande parte da população. Quem dera a estes fosse dado o poder de agirem com as “próprias mãos”! Certamente, não pensariam duas vezes em praticar um julgamento instantâneo quando diante de um flagrante, por exemplo. 

Lembremo-nos que, um dos maiores erros judiciários da história, foi marcado pelo julgamento quase que imediato, logo após a denúncia da prática de infração considerada como tal àquela época. Falamos de Jesus de Nazaré, acusado, julgado e condenado em menos de dois dias sem provas, direito de defesa, devido processo legal, simplesmente por não ter agradado muitos. Acredita-se que vários queriam sua morte somente pelo embalo daqueles que incitaram o julgamento precoce, sem maiores informações do que sequer se tratava a acusação.

Em suma, é preciso trazer à ordem o que se refere quando aponta-se o dedo a qualquer pessoa antes de seu julgamento, referindo-a como bandido. Um novo conceito desta palavra tem surgido nos anseios da sociedade, sem que ninguém chegue a um acordo de quem poderíamos chamar como tal. 

Se o termo em apresso fosse designado somente a quem comete certos tipos de crime, a lei consuetudinária ainda não chegou ao consenso de quais crimes se trata quando refere-se a alguém como sendo bandido. 

Por outro lado, não se faz claro se todos que cometem crimes, ou seja, os que escolhem infringir a lei criminal de determinado Estado, independentemente de qual crime cometa (ou mesmo os que o façam sem escolha), poderiam ser considerados bandidos.

Se tratássemos qualquer pessoa que cometesse crimes como tal, poderíamos, perfeitamente, apontar a quase a integralidade das pessoas maiores de 18 anos e imputáveis como sendo bandidos.

Diga-se, pois, vários deles são praticados sem sequer saber que os são. Sendo assim, popularmente, esses que os infringem, seriam considerados bandidos.

Vejamos: Quando colocamos fogo no quintal de casa com intuito de queimar objetos e provocamos fumaça e, consequentemente, poluição, cometemos crime ambiental, previsto no art. 54 da Lei de Crimes Ambientais.

Ao proferir xingamentos diretamente a alguém, ainda que somente o chamemos de “vagabundo”, pode ser que estejamos praticando o crime de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal.

E quanto à fofoca, quando se imputa um fato ofensivo a alguém? Ocorre a prática do crime de difamação, consoante art. 139 do Código Penal, com pena de detenção de 3 meses a um ano.

Ao nos envolvermos em uma briga e darmos um simples tapa no rosto de uma pessoa, cometemos uma contravenção penal, consoante ao ato de “praticar vias de fato”. Se a agressão for maior, como um soco, por exemplo, ocorreria o crime de lesão corporal, previsto no art. 129 do Código Penal.

Quando proferimos palavras do tipo, “você vai ver”, direcionadas a uma pessoa determinada de forma a soar como ameaça, ocorre o crime de ameaça. Aqui, a previsão é no art. 147 do Código Penal.

Comprar um aparelho celular bem abaixo do preço de mercado, encaixa-se perfeitamente no crime de receptação, conforme art. 180 do Código Penal.

Proferir a frase vaga “bandido bom é bandido morto”, configura apologia de crime, previsto no art. 287 do Código Penal. No mesmo sentido, incitar publicamente a vontade em ver um presidiário morto, por exemplo, amolda-se ao delito de incitação ao crime, com previsão expressa no art. 286 do Código Penal.

Ao vender o voto em troca de gasolina, tijolo, telha ou um favor qualquer, a tipificação fica por conta do art. 299 do Código Eleitoral, com pena de até 4 anos de reclusão.

Já comunicou uma blitz a alguém por intermédio de grupo de whatsapp ou rádio amador ou, ainda que “piscando” o farol para o condutor que vinha na mão contrária? Trata-se de crime de atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública, com pena de reclusão de um a cinco anos, previsto no art. 265 do Código Penal.

Fazer “gato” na energia elétrica também pode ser que configure crime de furto. Consoante art. 155, § 3º do Código Penal.

Inserir informação falsa na declaração de renda, também pode configurar crime, previsto no art. 1º da Lei 8.137/90, com pena de 2 a 5 anos de reclusão.

É empreendedor? Já contratou funcionário e registrou salário menor do que na verdade se paga? O crime aqui é o de falsificação de documento público, previsto no art. 197 § 3º, II do Código Penal, com pena de reclusão de 2 a 6 anos.

Dirigir sob efeito de álcool também não está fora da lista. Aqui, fala-se no crime de trânsito previsto no art. 306 do Código de Trânsito, com pena de detenção de 6 meses a três anos.

E quanto ao jogo do bicho? Consoante artigo 58 da Lei das Contravenções Penais, trata-se de contravenção com pena de 4 meses a 1 ano de prisão simples.

O atraso no pagamento da pensão alimentícia não é considerado crime, mas, assim como tal fosse, pode ensejar em até 3 meses de prisão.

Além disso, existem ainda os crimes culposos, configurados quando o agente não tem a intenção de praticar o ato criminoso, mas tão somente, age por imprudência, negligência ou imperícia. 

Se você pratica ou já praticou qualquer um teste verbos que mencionamos, em não havendo limites para caracterizar o termo “bandido”, de acordo com o “dicionário popular contemporâneo”, bandido você é.

Evidentemente que utilizou-se de certos exageros quanto à configuração de crime em cada caso citado, apesar de todos terem perfeita ligação ao verbo inserido do texto de lei. O intuito aqui, foi de provocar a reflexão para que pensemos antes de nos referirmos a qualquer pessoa como bandido.

Por: Wagner Frutuoso. Especialista em Processo Penal e advogado criminalista.