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Os procedimentos para aquisição da posse de armas

O início do novo governo veio com a expectativa do cumprimento de uma de suas principais promessas de campanha, a de “reformular o Estatuto do Desarmamento para garantir o direito do cidadão à legítima defesa sua, de seus familiares, de sua propriedade e a de terceiros”. 

Junto a esta promessa, a esperança da facilitação da posse de arma de fogo, antes, mais burocrática.

Já no dia 15 de janeiro do primeiro ano na liderança do país, o presidente Jair Bolsonaro, sob críticas e elogios, assinou o Decreto nº 9.685 com o intuito de facilitar a aquisição do armamento. Segurando a caneta utilizada para assinar o decreto, a tão polêmica frase foi dita: “Para lhes garantir o legítimo direito de defesa, eu, como presidente, vou usar esta arma”.

O que é posse e o que é porte de armas?

Ter a posse e ter o porte de armas são coisas completamente distintas. Quanto à posse, diz respeito a ter a arma de fogo exclusivamente no interior da residência ou dependência desta, ou, ainda, no local de trabalho, desde que o possuidor seja o titular ou responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. 

Como titular do estabelecimento ou empresa, compreende todo aquele assim definido em contrato social e, como responsável legal, entende ser o designado em contrato individual de trabalho com poderes de gerência. 

Sobre a posse, fala-se apenas no direito de ser proprietário da arma, e não no direito de sair com ela na cintura ou no porta-luvas do carro.

Já o porte de arma de fogo consiste em transitar com a arma em um ambiente externo à residência ou local de trabalho do dono do armamento. Ou seja, tudo o que não compreende como sendo posse, de acordo com o que mencionamos, entende-se como sendo porte de armas. 

No caso do decreto assinado pelo presidente, o que houve foi o abrandamento das regras pertinentes à aquisição da posse, e não do porte de armas.

Quem pode ter a posse de armas?

Primeiramente, esclarecemos que referimos da posse doméstica, e não da prática desportiva, do colecionismo ou da caça que, em certos aspectos, diferem das normas das quais trataremos. 

Aqui, para ter direito à posse de armas, é necessário que a pessoa tenha, no mínimo, 25 anos de idade e preencha certos requisitos, sendo o primeiro deles, a declaração da efetiva necessidade (chama-se atenção para o termo “declaração”, e não “comprovação”). 

Quanto aos moradores de áreas rurais, de acordo com a legislação, o fato de morarem nessas áreas por si só já caracteriza “efetiva necessidade”, bastando comprovar que moram nesses locais. 

Em se tratando de residentes em área urbana, a efetiva necessidade é determinada por elevados índices de violência. Para considerar a área urbana como sendo violenta, utiliza-se o critério de mortes por número de habitantes de acordo com índices anuais.

Neste caso, leva-se em consideração o parâmetro de mais de 10 homicídios por 100 mil habitantes em cada estado no ano de 2016, de acordo com dados fornecidos pelo Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Em 2016, não teve nenhum estado com menos de 10 homicídios por 100 mil habitantes, estando, portanto, todos dentro deste requisito, além do Distrito Federal. 

Além disso, é permitido a posse de armas aos titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais. 

Por fim, é necessário que o interessado não esteja envolvido em inquérito policial ou respondendo a processo criminal, que tenha emprego lícito e endereço certo e que seja aprovado em exame psicológico e de aptidão para manusear a arma.

Quais os tipos de armas são de uso permitido?

Esta lista, de certo modo, pode ser encontrada no Decreto nº 9.493, de 2018 que, em seu rol de produtos controlados, previsto no art. 16, classifica os de uso proibido, restrito e permitido. 

Para tanto, é preciso saber quais são as de uso proibido ou restrito. Isso pois, de acordo com este decreto, armas de fogo de uso permitido são classificadas por critério de exclusão, ou seja, as que não são consideradas de uso proibido ou restrito, são permitidas. 

Geralmente, fala-se de permitidas as convencionais, de uso comum, utilizadas para defesa pessoal, como os revólveres de calibre .38, .32, .22, as pistolas .380, etc. 

Armas de fogo de uso restrito, conforme §2º do art. 16, são, dentre outras, as de uso exclusivo das forças armadas, as automáticas, as de calibre específico, como, .40, .44, 7 mm, 9 mm, etc.

Quanto custa ter uma arma?

Para responder a esta pergunta, utilizamos como parâmetro o que tem de mais acessível  no mercado no que diz respeito à aquisição de armas de fogo, somado às demais despesas necessárias. 

A princípio, a pessoa interessada terá que pagar o exame psicológico, tabelado entre os valores disponível na tabela fornecida pelo Conselho Federal de Psicologia. É perfeitamente possível a realização de um exame dessa natureza pelo equivalente a 280 reais. 

Além disso, será necessário a realização de um curso de aptidão técnica para manusear o equipamento (o curso de tiro) e a realização do teste de aptidão. Existem empresas autorizadas que cobram cerca de 400 reais para fornecer este curso e atestar a aptidão do interessado. 

Para apresentar a documentação ao órgão competente, será necessário o pagamento de uma taxa (Guia de Recolhimento da União) no valor de 88 reais. Se houver ainda o interesse em pagar um despachante para cuidar de todo procedimento, é possível encontrar quem faça isso por cerca de 300 reais. 

Quanto às certidões necessárias, podem ser emitidas nos sites de cada órgão de forma gratuita, não onerando em nada o orçamento.

Por fim e, evidentemente, o mais caro, a compra do armamento. Levando em consideração um revólver calibre 38 de 5 tiros (um dos mais vendidos), é possível encontrar em lojas especializadas por algo em torno de 4 mil reais. 

Sendo assim, na somatória dos custos e levando em conta esses valores, o interessado em adquirir armamento terá que desembolsar algo em torno de 5 mil reais para garantir a posse de uma arma de fogo.

Quais os procedimentos para adquirir uma arma de fogo? (passo a passo)

O processo de aquisição de uma arma de fogo tornou-se um tanto quanto mais simples depois da assinatura do Decreto 9.685 de 2019, que já citamos. Contudo, entendemos que a facilitação de se conseguir o registro de posse de arma de fogo não depende apenas de modificações legislativas, que tornem a aquisição um pouco mais fácil. 

O fator preponderante, em verdade, é a política de armamento ou desarmamento aplicada pelo Governo Federal, que acaba por influenciar nas decisões dos órgãos responsáveis por autorizar a compra de armas. 

Se, antes, mesmo preenchendo os requisitos legais, quase a totalidade de requerimentos era negada, hoje, o índice de deferimento (aprovação) destes pedidos aumentou largamente, quase sendo unânime.

Para tanto, é importante saber que o interessado em adquirir uma arma de fogo terá que superar certas etapas. São elas:

  • Declarar por escrito a efetiva necessidade. Note que basta a declaração da necessidade, e não a comprovação da mesma. Nesta primeira etapa, a própria legislação decidiu por presumir verdadeiras as alegações da declaração da efetiva necessidade, deixando a cargo da Polícia Federal que somente examine esta declaração, se está de acordo com o que determina a lei. Entendemos este primeiro requisito como o que mais favoreceu a facilitação de se conseguir o registro da posse de armas.
  • ter idade mínima de 25 anos. Existe ressalvas quanto à idade mínima, sendo permitida a posse, mesmo para menores de 25, em se tratando de integrantes das forças armadas, integrantes da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares, corpos de bombeiros militares e da Força Nacional e outros detentores de carreiras de segurança.
  • apresentar cópia de documento de identificação pessoal autenticada e cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) autenticada ou, se não autenticadas, acompanhadas das originais.
  • comprovar a idoneidade por meio de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que podem ser conseguidas através do link https://bit.ly/2CjUgv2 e declarar a inexistência de inquérito policial ou processo criminal.
  • apresentar documento comprobatório de ocupação lícita (contrato social, carteira de trabalho assinada, 3 últimos holerites, pró-labores, etc).
  • comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado. Os valores deste atestado podem ser verificados no link https://bit.ly/2FfpAgi.
  • comprovar capacidade técnica atestada por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal.
  • na hipótese de residência habitada por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento. Aqui, há uma ressalva no sentido de que a inobservância  deste item sujeita o interessado à pena de detenção, de 1 a 2 anos, e multa, prevista no art. 13 da Lei 10.826/2003. 
  • apresentar comprovante de residência em nome do interessado ou, caso o imóvel esteja no nome do cônjuge ou companheiro (a), apresentar Certidão de Casamento ou de Comunhão Estável. Se o interessado não for o titular do comprovante de residência, nem seu cônjuge ou companheiro(a), deverá, ainda, apresentar declaração com firma reconhecida do titular da conta ou do proprietário do imóvel.
  • apresentar foto de tamanho 3×4. 
  • apresentar comprovante de pagamento da taxa devida para emissão do documento através da Guia de Recolhimento da União (GRU), através do link https://bit.ly/2FeCOtS, no valor de R$88,00 .

Após a apresentação dos documentos referidos em uma base ou Superintendência Regional de Polícia Federal, havendo manifestação favorável do órgão competente, será expedida, pelo SINARM, no prazo máximo de trinta dias, em nome do interessado, a autorização para aquisição da arma de fogo indicada.

  • Em seguida, o interessado deverá, munido da autorização para aquisição, que também dará direito ao transporte da arma até a residência ou local de trabalho, ir em até  90 dias a uma loja credenciada e adquirir a arma de fogo.
  • Após, deverá juntar a nota fiscal juntamente com requerimento preenchido e, novamente em uma base ou Superintendência Regional de Polícia Federal, requerer o registro da mesma junto ao SINARM ou no SIGMA onde conterá, obrigatoriamente, os dados:
  • I – do interessado, contendo: nome, filiação, data e local de nascimento; endereço residencial; endereço da empresa ou órgão em que trabalhe; profissão; número da cédula de identidade; data da expedição; órgão expedidor e Unidade da Federação; número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
  • II – da  arma, contendo: número do cadastro no SINARM; identificação do fabricante e do vendedor; número e data da nota Fiscal de venda; espécie, marca, modelo e número de série; calibre e capacidade de cartuchos; tipo de funcionamento; quantidade de canos e comprimento; tipo de alma (lisa ou raiada); quantidade de raias e sentido; e número de série gravado no cano da arma.

Desde o momento em que o interessado inicia o processo até a aquisição efetiva da arma, se tudo ocorrer dentro da normalidade, calcula-se um período de 4 meses. Para facilitar o procedimento, indica-se a contratação de um profissional habituado aos procedimentos para que promova a aquisição de forma mais rápida. Para isso, existem despachantes e advogados que cuidam em realizar esses serviços.

Quantas armas posso ter registrada em meu nome e por quanto tempo vale o registro?

A legislação pertinente não traz quantidade máxima de armas de fogo que podem ser adquiridas. Entretanto, nos casos que citamos em que é necessária a declaração ou comprovação da efetiva necessidade, o decreto limita a um número de 4 armas registradas para cada pessoa. A primeira adquirida, basta a declaração da necessidade; as demais, exige-se a comprovação da necessidade em ter mais de uma.

Quanto ao prazo de validade do registro, a lei assegura por um período de 10 anos, devendo, quando vencido, ser comprovado parte dos requisitos que tratamos como necessários para a aquisição, como, idoneidade, inexistência de inquérito policial ou processo criminal, ocupação lícita, capacidade técnica para o manuseio da arma e aptidão psicológica.

Sob qual razão posso ter o pedido negado?

Para apresentar o requerimento do registro de posse de armas de fogo, é imprescindível preencher os requisitos dos quais já tratamos, como, idade mínima, local onde mora e outros mais. Contudo, ainda assim, é possível que o pedido seja negado em virtude de certos motivos elencados no próprio Estatuto. 

Para tanto, é necessário que o indeferimento (recusa) do pedido seja fundamentado (justificado) e comunicado ao interessado em documento próprio. 

O primeiro motivo, evidentemente, é a falta de preenchimento dos requisitos necessários. Além disso, o requerimento pode ser negado em caso da efetiva necessidade ter sido declarada de maneira falsa (aqui não se vê problemas em razão do senso de 2016), quando o requerente mantém vínculo com grupos criminosos ou, ainda, quando age como pessoa interposta de quem não preencha os requisitos elencados.

Sou caminhoneiro, “moro” e trabalho no caminhão. Posso andar com minha arma no veículo?

Infelizmente, os tribunais tem entendido que não se confunde a boleia do caminhão como sendo local de trabalho e muito menos como moradia, não sendo possível, portanto, andar com a arma no veículo, mesmo que se tenha a posse (em que pese discordarmos). 

Isso porque em muitos casos, o que vemos são motoristas que “moram” em seus caminhões e de vez em quando visitam suas casas. Alguns chegam a passar meses viajando a serviço. 

Além disso, não dá para generalizar e simplesmente negar todos os casos, tendo em vista existirem os que trabalham um ou dois dias no caminhão e voltam à sede da empresa onde são empregados, e os que são motoristas autônomos e ficam dias ou até meses fora de casa. São duas situações bem distintas. 

Neste último caso, em se tratando de local onde o motorista dorme, faz suas refeições e descansa, não seria considerado uma espécie de moradia, ainda que provisória? Além disso, no caso do autônomo, quando não há uma sede de empresa para onde deva retornar, não seria o caminhão seu próprio local de trabalho? Parece que a resposta é positiva. Acreditamos tratar de um caso que mereça debate mais aprofundado.

Sou taxista ou motorista de aplicativo, posso andar com a arma no carro?

Da mesma forma que aos motoristas de caminhão, o entendimento é que o veículo utilizado por taxistas e motoristas de aplicativo não há de ser equiparado ao local de trabalho.

Sendo assim, se o motorista for flagrado portando arma de fogo, mesmo que tenha autorização para a posse, provavelmente irá responder pelo delito de porte ilegal de arma de fogo.

Posso transferir a titulariade da minha arma de fogo?

É perfeitamente possível transferir a posse de uma arma de fogo de uso permitido. Para tanto, é necessário a prévia autorização da Polícia Federal, aplicando-se a quem tenha interesse em adquirir as mesmas regras para quem pretenda comprar uma arma nova.

Em caso de falecimento ou interdição do proprietário da arma, o administrador da herança ou curador, conforme o caso, deverá providenciar a transferência da propriedade da arma mediante alvará judicial ou autorização firmada por todos os herdeiros, desde que maiores e capazes, aplicando-se ao herdeiro ou interessado na aquisição as mesmas disposições de quem tenha interesse em adquirir.

Qual crime eu cometo se andar com a arma fora dos locais permitidos?

Antes de mais nada, este tópico trata do porte ilegal de armas de fogo de uso permitido (andar com ela). Isso pois, existe um crime específico para a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito que, por ser considerado mais grave, a pena é maior. 

Suponhamos que João tenha o registro da posse de armas (já aprendemos a diferença entre posse e porte) e decide sair com ela na cintura ou no porta luvas do carro. Neste exemplo, João responde pelo crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, ou seja, pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Isso pois, João tem autorização legal apenas para a posse de armas, e não para sair com ela. Neste caso, sua pena é de reclusão, podendo variar de 2 a 4 anos, e multa.

Qual crime pratico por ter uma arma sem o registro?

Quanto a isto, é necessário fazer distinção entre a posse irregular de arma de fogo de uso permitido e a posse de arma de fogo de uso restrito ou, mesmo sendo de uso permitido, que esteja com numeração raspada, adulterada ou tenha sido modificada de forma a se tornar de uso restrito. 

No primeiro caso, possuir o armamento de uso permitido sem autorização legal é crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003, com pena de detenção de 1 a 3 anos e multa. 

Já nos demais casos em que a arma é de uso restrito (lista disponibilizada em tópico anterior) ou, mesmo sendo de uso permitido, porém, com numeração raspada ou adulterada ou, ainda, se o armamento estiver modificado de forma que o torne de uso restrito, o agente que tenha a posse deste armamento responde pelo crime previsto no artigo 16 da mesma lei, com pena de reclusão de 3 a 6 anos e multa.

Se eu tiver uma arma em casa e meu filho, menor, cometer um “crime” com ela, posso ser responsabilizado?

Quem nunca ouviu um caso de criança que, manuseando arma de fogo dentro de casa, mediante disparo acidental, matou ou feriu alguém? Neste caso, haveria motivos para responsabilizar o dono da arma? 

Sobre isso, é importante saber que aqui se trata de responsabilidade criminal, e não civil. Digo, pois, não é o centro da discussão a responsabilidade no campo do direito civil, aquela que acarreta em indenizações e reparações do dano causado. Tratamos, tão somente, da responsabilidade de se cometer crime que, por fim, pode levar alguém a condenação e até mesmo à prisão.

Quanto ao que tratamos, há casos e casos, não sendo possível afirmar que em todos eles o pai poderá ser responsabilizado pelo disparo acidental de arma de fogo praticado pelo filho. 

Em determinadas situações, a morte de um irmão ocasionada pelo outro, por si só já seria considerado uma pena imposta ao pai, tamanho o sofrimento causado pela perda. 

Por outro lado, há situações em que, por completo descuido do pai deixando a arma em fácil acesso, o menor acaba por praticar o ato infracional, no que o adulto poderia, inclusive, ser denunciado por crime culposo. 

Lembrando que a lei determina, em todos os casos em que há filhos menores em casa, que haja um cofre ou outro local seguro onde seria possível armazenar a arma. Por essa determinação, os casos em que descaracterizaria o descuido do pai seriam bem específicos. 

Além disso, em que pese ser possível não responder pela infração penal cometida pelo menor, pode ser que o maior responsável responda pelo crime de omissão de cautela, previsto no art. 13 da Lei 10.826/2003, com pena de detenção de 1 a 2 anos e multa.

E se eu precisar transportar minha arma, ainda que em uma distância curta. Como proceder?

Como já vimos, a posse de armas garante ao cidadão o direito de apenas tê-la nos locais permitidos em lei. Sendo assim, para o transporte da arma de fogo, ainda que em distâncias curtas, como, mudança definitiva de endereço ou para levá-la à manutenção, mesmo que se tenha o registro da posse, é necessário a expedição pela Polícia Federal de um documento chamado “Guia de Trânsito de Arma de Fogo”, disponibilizado no site da PF, mediante solicitação do proprietário (sendo possível desde que o certificado de registro esteja dentro do prazo de validade). 

Para isso, é necessário a apresentação do requerimento na unidade policial com antecedência mínima de 10 dias do transporte da arma. A omissão deste procedimento, pode ser que enquadre o transportador no crime de porte ilegal de armas, (já aprendemos sobre).

Existe possibilidade de conseguir o porte de armas (andar com ela)?

O art. 6º da Lei 10.826/03 dispõe que “é proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria” e aos integrantes de certos cargos ou funções. Portanto, excepcionalmente, poderá ser concedido através da Polícia Federal o porte de arma de fogo, desde que o requerente demonstre sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, além de precisar atender as demais exigências da lei.

Concluindo

De início, vimos a diferença entre o porte e a posse de armas, sendo que, aqui, tratamos tão somente de como garantir a posse legal de arma de fogo e o passo a passo para que isso ocorra. 

Em seguida, tratamos de certos pontos a respeito da legislação de armas, inclusive sobre os crimes possíveis de serem praticados por quem pretenda possuir esses armamentos. 

Por fim, encerramos este artigo deixando claro que não nos prestamos a defender as vantagens de possuir uma arma, nem tampouco criticar quem tenha esta opção. O objetivo foi exclusivamente de transparecer informações presentes na legislação consideradas de difícil acesso para quem tenha interesse nessa questão.

 

Por: Wagner Frutuoso. Especialista em Processo Penal e advogado criminalista.