Saiba se você ou seu familiar preso já tem direito a progressão de regime
De acordo com a legislação penal brasileira, existem no nosso ordenamento jurídico três (e somente três) regimes de pena possíveis a serem cumpridos diante de uma condenação. São eles:
O regime fechado, cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média, aplicado desde o início a quem tenha sido condenado a pena privativa de liberdade superior a 8 anos. Neste, o apenado fica sujeito a trabalho interno durante o dia e recolhimento em repouso noturno. Aqui, há possibilidade de trabalho externo, desde que em serviços ou obras públicas, o que quase não se vê na prática.
Quanto ao regime semiaberto, trata-se da execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Aos condenados a pena superior a 4 anos e menor que 8, desde que não reincidentes, ou, se forem, que suas circunstâncias judiciais sejam favoráveis, poderá, desde o princípio, cumprir sua pena neste regime. Nesta modalidade, existe a possibilidade do trabalho externo, bem como frequentar cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
Por último, o regime aberto, cumprido em casa de albergado ou estabelecimento adequado. Aplica-se este regime, desde o início, ao condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos. Neste caso, o menor de 70 anos, não portador de doença grave e, no caso de mulher, que não tenha filho menor ou deficiente físico ou mental ou, ainda, que não seja gestante, deverá trabalhar, frequentar cursos ou exercer outra atividade autorizada fora do estabelecimento e sem vigilância, quando permanecerá recolhido no período noturno e nos dias de folga.
Há, contudo, a previsão do art. 112 da Lei de Execução Penal que determina a execução da pena privativa de liberdade em forma progressiva, ou seja, com a transferência do preso para regime menos rigoroso até que seja posto em liberdade. Se aplicado o regime fechado, haverá progressão para o semiaberto e, após, ao aberto. Se, desde o início, sujeito ao regime semiaberto, ocorrerá a progressão ao regime aberto.
Entretanto, é preciso saber que, para fazer jus ao direito de progressão de regime, é necessário que se cumpra certos requisitos objetivos e subjetivos, cumulativamente.
Quanto aos requisitos objetivos, para que o condenado possa usufruir do direito à progressão de regime, é preciso ter cumprido pelo menos 1/6 da pena, com exceção dos crimes hediondos (previstos no art. 1º da lei 8.072/90) e equiparados (tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e tortura) que, neste caso, exige-se que tenha cumprido 2/5 para apenados primários e 3/5 se reincidentes.
Contudo, se, mesmo tratando de crime hediondo, porém, praticado antes de 29 de março de 2007 (data da alteração legislativa), a regra é a mesma para qualquer tipo de crime, ou seja, basta o cumprimento de 1/6 para que o requisito objetivo se faça cumprido. Aqui, vale a data de quando o crime foi praticado.
Para tanto, importante saber que a data base para fazer o cálculo deve ser precisa e não haver margem de dúvidas. Em qualquer hipótese, a primeira data base utilizada para o cálculo da fração é a prisão, seja ela em flagrante, preventiva ou definitiva em decorrência de sentença penal condenatória, desde que não tenha havido interrupção na prisão, como, por exemplo, a revogação da prisão preventiva e, após, o retorno ao estabelecimento prisional.
Além disso, existem outros fatores que, a depender da situação, interrompem a contagem fazendo com que comece de novo, como a falta grave e a sentença penal transitada em julgado após a prisão, em decorrência de outro crime. Nesta situação, o cálculo da fração é feito com base no restante da pena a ser cumprida, e não no total da pena aplicada na sentença.
A título de exemplo, suponhamos ter ocorrido condenação em 10 anos e, após o cometimento da falta grave, ainda faltam 6 anos a serem cumpridos. Pressupondo tratar-se de crime comum, a progressão ocorre um ano após a falta grave, ou seja, depois de ter cumprido 1/6 do restante da pena.
Em que pese ser tema de controvérsias, há, ainda, a previsão de um terceiro requisito objetivo para a progressão de regime em se tratando de condenados pela prática de crimes contra a administração pública, como, peculato, concussão ou corrupção passiva, condicionada à reparação do dano que causou ou à devolução do produto do ilícito praticado.
Além disso, como já dito antes, é necessário que, para usufruir da progressão de regime, cumule os requisitos objetivos ao requisito subjetivo, também estampado no art. 112 da LEP. Aqui, faz necessário que o apenado ostente bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional. Este atestado, em regra, é solicitado pelo advogado representante do preso.
Importante frisar que, caso haja dúvidas por parte do juiz quanto à confirmação dada pelo diretor do estabelecimento, este poderá, para fundamentar sua decisão, exigir que seja realizado exame criminológico ou psicossocial do preso, como forma de avaliar com mais segurança este requisito.
Ainda, de todos os direitos referentes à progressão de regime, é importante lembrar da súmula 716 do STF com a seguinte redação: “Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.”
Isso quer dizer que, nos casos em que o sentenciado já vinha cumprindo prisão cautelar, como a prisão preventiva, por exemplo, é perfeitamente possível que, em sede de condenação, haja a progressão de regime imediatamente, bem como a fixação de regime menos rigoroso que o fechado, desde que cumprido os requisitos.
No mais, a Súmula Vinculante nº 56 do STF, proíbe de forma clara a manutenção do apenado em regime prisional mais gravoso em caso de falta de estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena.
Em outros dizeres, se quem estiver cumprindo condenação em regime fechado, atingir aos requisitos objetivos e subjetivos para concessão de regime semiaberto, não há que se falar em manutenção deste em regime fechado com base na justificativa de não haver condições adequadas à manutenção do mesmo em regime semiaberto ou por falta de vagas.
Neste caso, a solução seria a aplicação de regime menos gravoso; na hipótese, o aberto, até que se consiga estabelecimento adequado ou vaga no regime pertinente. Ainda, não havendo possibilidade de que se instale em albergue, deve-se analisar a possibilidade de prisão domiciliar ou outro tipo de monitoramento.
Na dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, contrate um advogado criminalista especializado. Ele certamente saberá dizer se o interessado já tem direito à progressão de pena, ou, se ainda não, quanto tempo falta, bem como se o requisito subjetivo está dentro dos padrões aceitáveis.
Após a constatação do cumprimento dos requisitos necessários, é fundamental que aquele que tenha adquirido esse direito, através de um profissional qualificado (advogado criminalista), faça o requerimento de progressão de regime prisional direcionado ao juiz da vara de execuções penais responsável pela PEC (processo de execução criminal), seja ela provisória ou definitiva.
Por fim, cumpre ressaltar que a progressão de regime, desde que cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos elencados, é direito do preso, não havendo interpretação em contrário de modo que o apenado seja de qualquer forma prejudicado.
Por: Wagner Frutuoso. Especialista em Processo Penal e advogado criminalista.