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A quantidade de droga apreendida significa necessariamente tráfico?

Na maioria dos casos de prisão em flagrante em decorrência de delito previsto na Lei de Drogas, ocorre acusação pelo tipo penal previsto no artigo 33 daquela lei, o tráfico de entorpecentes.

Contudo, por muitas vezes a atribuição do crime de tráfico se dá de forma equivocada, tendo as autoridades policiais e judiciais utilizado a mera análise da quantidade de produto apreendido como forma de acusar.

Importante esclarecer que a Lei que trata do tema não estipula tão somente a quantidade de entorpecentes apreendidos para diferenciar tráfico de drogas e porte para consumo.

Assegura o artigo 28, parágrafo segundo, da Lei 11.343/2006, o seguinte: 

Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Isso quer dizer que não necessariamente uma pessoa que esteja portando quantidade razoável de substância conhecida como maconha, por exemplo, esteja traficando, podendo caracterizar que o destino seria para uso próprio.

Vejamos a situação em que, o pai, para sustentar o vício incontrolável do filho em maconha, a fim de não precisar comparecer todos os dias ao local de venda da droga, compra certa quantidade suficiente para todo mês.

Neste exemplo, é certo que, de acordo a natureza e as condições em que se desenvolveu a ação, a droga apreendida não seria destinada ao tráfico, mas tão somente ao porte para consumo próprio, com pena bem mais branda.

Na dúvida sobre esta questão, fale com um advogado criminalista especializado de sua confiança que, certamente, saberá orientá-lo (la) sobre a melhor tese de defesa a ser trabalhada.

Por Wagner Frutuoso. Especialista em Processo Penal e advogado criminalista.